terça-feira, 23 de setembro de 2014

Rodízio de gravidez - BrasilCenter Comunicações inovando!



Empresa mineira [BrasilCenter Comunicações, de Juiz de Fora] foi condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar uma operadora de telemarketing que se sentiu ofendida por conta da criação de um regulamento chamado ‘Programa de Gestação’. Por meio desse programa, que foi comunicado às empregadas através do e-mail corporativo, a empresa limitava o direito de elas engravidarem. A fim de evitar a diminuição no quadro de trabalhadoras, no caso de haver mais de uma licença-maternidade concedida simultaneamente, a empresa resolveu estabelecer regras para as candidatas à mamãe. O regulamento da empresa estabelecia uma escala de gravidezes e impedia que as mulheres que não eram casadas oficialmente participassem do programa. As que já tivessem filhos iriam para o fim da “fila”, atrás das outras candidatas sem filhos. Caso mais de uma empregada manifestasse desejo de engravidar no mesmo mês, teria preferência a que estivesse há mais tempo na empresa, e a outra deveria aguardar. Uma vez aprovada a entrar na escala, a candidata à mamãe deveria comunicar à empresa que iria engravidar com seis meses de antecedência. Toda a escala era registrada em planilhas. Na audiência, a representante legal da empresa defendeu-se dizendo que o e-mail era uma “brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa”, mas essa brincadeira – de mau gosto – custou R$ 50 mil de indenização por danos morais, devidos à funcionária que entrou com a ação. O TST entendeu que o ato da empregadora foi uma afronta à liberdade das empregadas e uma discriminação às mulheres, bem como um flagrante abuso do poder diretivo. Além da indenização, o tribunal determinou que o Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho tomassem providências para que aquela prática não prejudicasse outras funcionárias da empresa, já que essa ação beneficiou apenas à trabalhadora que entrou na justiça. Frederico E. Fernandes Filho em JusBrasil.
Ainda segundo o site, o ministro Vieira de Mello Filho, relator da decisão, impressionado com a ousadia da empresa afirmou ao decidir a ação: jamais imaginei ter de analisar um caso como esse”.
De acordo com Fernandes Filho A lei autoriza o empregador a determinar ao empregado como ele deverá exercer suas atividades. [até aqui nenhuma observação a ser feita] Esse direito é chamado de poder diretivo (ou poder de direção), e a submissão do empregado a essas ordens é o que se conhece por subordinação. Se não há subordinação, a própria relação de emprego não existe.”
 
O autor, visando explicar os direitos dos empregadores nas relações trabalhistas afirma que “o poder diretivo é exercido, basicamente, de três formas: através do poder de organização, do poder de controle e do poder disciplinar. Por meio do poder de organização, o empresário define a estrutura do empreendimento e cria normas e regulamentos que deverão ser seguidos pelos empregados. Já o poder de controle permite ao empregador fiscalizar a atividade do funcionário. Por fim, o poder disciplinar dá ao patrão o direito de punir o trabalhador que não obedecer às normas estabelecidas.”
Sem querer polemizar a respeito dos aspectos técnicos da legislação trabalhista, permito-me, no entanto, fazer uma breve reflexão. Fiquei bastante incomodada com os termos “submissão” e “subordinação”. seguidas da expressão “punir os trabalhadores”. As argumentações, da forma como foi escrita, me remeteu as relações escravocratas que deveriam ter sido abolidas junto com regime de escravidão no Brasil desde 1888. Até mesmo porque, em alguns casos, as relações trabalhistas ainda guardam fortes semelhanças os regimes escravistas.  
O trabalho escravo existe desde os tempos remotos. No Brasil, ele está relacionado à herança cultural, a desigualdade e a impunidade. Trabalhadores abandonam suas cidades de origem e aceitam propostas sedutoras feitas por aliciadores, no intuito de suprir sua necessidades básicas, submetendo-se a escravidão ou/e práticas análogas a esta, utilizadas pelo escravocrata contemporâneo que surgiu no contexto da globalização neoliberal. Os princípios protetivos do trabalho inseridos na Constituição Federal Brasileira de 1988 e os princípios constantes na Consolidação das Leis do Trabalho são mitigados pela situação de vulnerabilidade e necessidade do trabalhador que busca sua dignidade no trabalho a fim de suprir o que o Estado deveria lhe fornecer. Com o advento da Lei 10.803/2003 ampliou-se o rol das formas de trabalho em condições análogas a de escravo, o que facilitou a tipicidade da conduta do escravocrata. Diversas medidas com o propósito de erradicar o trabalho escravo contemporâneo estão sendo tomadas pelo Estado, pela Organização Internacional do Trabalho e pela Sociedade Civil. Mesmo assim a situação persiste. Luciana Francisco Pereira em "A escravidão contemporânea e os princípios do Direito do Trabalho."

Apesar dos abusos cometidos contra a classe trabalhadora a própria Constituição Federal assegura ao trabalhador uma série de direitos que devem ser observado nessas relações. “Os direitos fundamentais, que garantem a igualdade de todos perante a lei e tutela direitos personalíssimos, estão consagrados na Constituição Federal, que tem como base o valor da dignidade da pessoa humana. A relação de emprego é marcada por dois polos opostos, o empregador, que organiza, controla e dirige a prestação de serviço, e o empregado, que presta serviço em troca de salário. Assim, em virtude desses direitos fundamentais, na relação de emprego há a necessidade de se estabelecer limites ao poder diretivo do empregador, uma vez que o empregado é a parte vulnerável desta relação. Essa limitação se dá de maneira externa, através da Constituição, das leis, norma coletiva, contrato, e de maneira interna, por meio da boa-fé objetiva e o exercício regular do direito. Dessa forma, o poder diretivo deve ser exercido com moderação, sem abuso ou exposição do trabalhador a situações vexatórias, para que os direitos fundamentais do trabalhador, nesta condição e como indivíduo, sejam respeitados e não violados, com a promoção da dignidade humana. Christiane Singh Bezerra e Gabriela Cerci Bernabe Ferreira em "Considerações sobre o poder diretivo do empregador sob a ótica do contrato de trabalho e dos direitos fundamentais do trabalhador". 
Ao que parece, os administradores da Brasil Center Comunicações não se importam muito com as limitações que o poder diretivo sofre externamente.  Esse caso representa só mais uma das muitas faces do machismo que envolve as relações de trabalho entre patrão e trabalhadora. Além do assédio moral, as trabalhadoras são as maiores vítimas do assédio sexual dentro das empresas. Em todo o mundo, 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual (Organização Internacional do Trabalho- OIT). Por outro lado, as mulheres são comumente preteridas quando concorrem a uma vaga de emprego com homens, principalmente por conta da possibilidade da licença maternidade e dos riscos de faltarem ao emprego por doenças ou problemas com filhos. As mulheres negras têm ainda menores chances no mercado de trabalho, o índice de desemprego entre homens brancos é de 5,3%, enquanto o de mulheres negras é de 12,3% (IPEA de 2009).
Conforme ranking do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) entre os anos de 2006 e 2010, no Brasil, 50,5% do total de mulheres possuía ao menos a educação secundária, enquanto, para os homens, essa porcentagem era de 48,5% do total. Dados do IBGE demonstram que em 2010, no Brasil, 58,15% das mulheres tinham graduação em nível superior concluída, em contra partida, 41,85% dos homens tinham atingido esse patamar. Mesmo tendo maior grau de escolaridade, segundo pesquisa de 2011 do IBGE, as mulheres recebem 28% a menos que os homens. De acordo com o IPEA 2011, enquanto que a renda do homem branco era em média de R$1491,00 a da mulher negra beirava a um terço desse valor, ficava em R$ 544,40. Outro fator a ser considerado é a participação das mulheres no mercado de trabalho, que em 2011 era de 59,60%, enquanto a dos homens era de 80,9%.

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