segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Prostituição, legalização ou regulamentação?




O Projeto de Lei Gabriela Leite, n° 4.211/2012, também conhecido como Lei da prostituição, visa regulamentar a atividade dos chamados profissionais do sexo. Não se trata da legalização dessa atividade que não configura como crime. 


 A proposta regulamenta a prostituição no Brasil e assegura aos profissionais do sexo o direito ao exercício voluntário dessa atividade sob remuneração, concedendo direitos inclusive previdenciários. 

Além da regulamentação da prostituição o texto legaliza os estabelecimentos que promove e explora as atividades destes profissionais. Atualmente a exploração da prostituição por pessoas físicas ou jurídicas (os chamados cafetões e as casas de prostituição) é caracterizado como crime pelo Código Penal Brasileiro.

“O artigo 227 da lei pune com pena de um a três anos aquele que “induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem”. O código também prevê punição àqueles que atraem pessoas para a prostituição. Nesse caso, a pena pode chegar a oito anos, nos casos em que o agente for parente de primeiro grau da vítima. A lei também tipifica como crime manter casa de prostituição ou locais destinados a encontros sexuais, com pena de até cinco anos de cadeia. O crime classificado como rufianismo, que é “tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros”, é passível de pena de até quatro anos de prisão.” Helena Mader.
 
 De acordo com o texto do projeto, o profissional passaria a ter direito inclusive de cobrar judicialmente de valores devidos em casos de calote. Também consta no projeto a concessão às prostitutas o direito a aposentadoria especial com  25 anos de contribuição.

Segundo matéria do site do Deputado Jean Wyllys, autor do projeto, 

“Essa não é a primeira tentativa de regularizar a situação das prostitutas brasileiras. Em 2003, o então deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) tentou tirar a proposta do papel, mas o projeto foi arquivado pela Mesa Diretora da Câmara. No ano seguinte, o hoje ex-deputado petista Eduardo Valverde (RO) também apresentou proposta semelhante, mas a ideia teve o mesmo destino. Em novembro do ano passado, a Comissão de Direitos Humanos recebeu o Projeto n° 4.211/2012, do deputado Jean Wyllys (PSol-RJ). Ele pretende enfrentar a forte resistência contra a proposta, mas reconhece que a trincheira conservadora, especialmente dos parlamentares religiosos, é um empecilho expressivo... O Projeto 4.211/2012 classifica como profissional do sexo toda pessoa maior de 18 anos que presta serviços sexuais mediante remuneração. A proposta estabelece que esse serviço é passível de cobrança de pagamento, mas proíbe a exploração sexual, que seria a apropriação de mais de 50% do valor auferido com o serviço sexual. Pela proposta, a prostituta poderia trabalhar como autônoma, coletivamente em cooperativas ou em casas de prostituição — que passariam a ser permitidas...” Jean Wyllys.

Em entrevista ao Uol Jam informou que o projeto esta focado na legalização das casas de prostituição

 “... a prostituição não é crime no Brasil. A prostituição é estigmatizada e marginalizada, mas não é crime o que a prostituta faz, ela não é uma criminosa. O que é crime, segundo o Código Penal, é a casa de prostituição. Só que, ao fazer da casa de prostituição um crime, a prostituta é taxada como criminosa, porque nenhuma prostituta é autônoma a ponto de trabalhar sozinha. E, embora a casa de prostituição seja crime, eu, você, toda a imprensa e a polícia sabe que há casas de prostituição funcionando. Se estão funcionando no vácuo da legalidade, alguém está permitindo que funcionem assim, alguém está recebendo propina para não denunciá-las. Temos aí o crime da corrupção policial como um crime decorrente da ilegalidade das casas. Então, é melhor para todo mundo que as casas operem na legalidade, que o Estado possa recolher impostos, fiscalizá-las, levar políticas públicas de saúde da mulher e, sobretudo, proteger as crianças e adolescentes.” Jam Wyllys no Uol.
O projeto na íntegra pode ser visto em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012829




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