Finalmente a palavra da mulher é ouvida e
passa a ser considerada prova essencial em casos de estupro. Um dos grandes
entraves à condenação de estupradores era ausência de testemunhas e de provas
irrefutáveis de que o estupro houvera sido cometido, o depoimento da vítima era
insuficiente para comprovar o crime.
“A decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia deixa
claro que, nos crimes de violência sexual, a palavra da vítima, apoiada em
outros elementos de prova, como testemunhas, é suficiente para manter a
condenação, afastando a tese defensiva de fragilidade probatória. O caso foi
julgado em apelação criminal, proposta contra condenação da 2ª Vara Criminal de
Ji-Paraná (1º grau). Apesar dos argumentos apresentados pela defesa, de que o
laudo pericial atestando que não existem vestígios na vítima de ocorrência de
atos libidinosos diferentes da conjunção carnal. Os julgadores decidiram que,
nem sempre esse tipo de violência deixa lesões, e por isso são indetectáveis
mediante perícia médica. O argumento não serve como prova para absolvição. O
pedido foi negado por unanimidade e a condenação a 13 anos de prisão em regime
fechado mantida integralmente, nos termos do voto do relator, desembargador
Daniel Ribeiro Lagos. Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia.
É bom observar que alguns magistrados são
capazes de se aterem um pouco mais a realidade dos crimes sexuais e perceber
que estes se dão de forma tão singular que não podem ser consideradas somente
as circunstancialidades das provas testemunhais em conjunto com as provas
materiais.
“Ementa: APELAÇAO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO -
ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CONCURSO MATERIAL - AUSÊNCIA DE
PROVAS - ABSOLVIÇAO DO CRIME DE ESTUPRO - DESCABIMENTO -
PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E COERENTE - CONDENAÇAO MANTIDA -
CRIME CONTINUADO - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É de conhecimento geral que a ocorrência do crime
de estupro, ocorrido normalmente às escondidas, pode ser provada por
outros meios de provas, inclusive pela palavra, isolada, da vítima, quando
clara, segura e convincente, o que ocorreuin casu. 2- A palavra clara,
segura e convincente da vítima tem grande relevância para a condenação e é no
mais das vezes, suficiente para embasar um decreto condenatório, mormente
quando não se mostra como único e exclusivo elemento a ser levado em
consideração nodecisumcondenatório. 3- A jurisprudência já assentou o
entendimento no sentido de que os delitos de estupro e atentado violento
ao pudor apresentam características comuns, sendo crimes contra a
liberdade sexual, que objetivam a satisfação de instintos lascivos, mediante
violência física ou grave ameaça, não havendo razões de não se reconhecer a
continuidade delitiva quando praticados nas mesmas condições de tempo, lugar
etc (art. 71 , do CP ), como ocorreuin casu.” JusBrasil.
Sob
a mira de uma arma, efeito de álcool ou de alguma substância entorpecente a
vítima poderá não esboçar nenhuma reação. Além disso, o agressor pode usar
preservativo e como o crime comumente é praticado longe de olhos alheios resta
apenas o testemunho da vítima. A jurisprudência – condenação baseada no
testemunho da vítima – representa grande avanço na repressão e condenação aos
crimes sexuais, inclusive no caso de “estupros coletivos”,
ou nos casos dos estupros cometidos pelos “amigos”, onde o “amigo” embriaga a
garota para em seguida estupra-la, casos em que normalmente a vítima se sente
inibida a fazer a denuncia justamente por “falta de credibilidade”, já que os
elementos probatórios materiais e testemunhais estariam ausentes. Dentro da minha
ignorância jurídica, já que sou formada em Química, eu sugeriria um agravante a esse tipo de crime, como forma de aumentar a pena dos agressores, perdoem-me se houver algum nesse sentido. Abaixo a definição de estupro.
Em casos como os citados acima, intencional embriagues da vítima com a finalidade de estupra-la, também penso que seria interessante que o aumento da pena deva ser aplicado, apesar de que esse tipo de crime por si só já implica aumento de pena, pois é caracterizado como estupro de
vulnerável.
Art. 213. Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a
praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Alterado
pela L-012.015-2009)
“A lei 12.015, de
7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de
estupro de vulnerável, assim definido: “Ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A pena cominada é reclusão, de
8 (oito) a 15 (quinze) anos. O § 1° estabelece: “Incorre na mesma pena quem
pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”
"Vulnerável é quem, de forma absoluta, não tem discernimento suficiente para consentir validamente aos atos sexuais a que são submetidas... O homem ou a mulher (com 14 anos ou mais de idade) que por qualquer outro motivo não pode oferecer resistência, como portadores de necessidades especiais com problemas físicos graves (paraplégicos, paraplégicos, acamados em geral impossibilitados de se levantar e de resistir) e pessoas em completo estado de torpor físico e mental em razão do uso, voluntário ou não, de drogas ou bebidas alcoólicas." Via Jus.
"Vulnerável é quem, de forma absoluta, não tem discernimento suficiente para consentir validamente aos atos sexuais a que são submetidas... O homem ou a mulher (com 14 anos ou mais de idade) que por qualquer outro motivo não pode oferecer resistência, como portadores de necessidades especiais com problemas físicos graves (paraplégicos, paraplégicos, acamados em geral impossibilitados de se levantar e de resistir) e pessoas em completo estado de torpor físico e mental em razão do uso, voluntário ou não, de drogas ou bebidas alcoólicas." Via Jus.
É profundamente desconfortável conviver com
a possibilidade de se tornar vítima de um crime “perfeito”, onde não há nenhuma
prova que possa condenar o agressor. Os estupros muitas vezes ganham ares de
crimes perfeitos, restando apenas o relato da vítima, como nos casos citados
acima. Muitos homens planejam tão bem essa violação que podem cometê-las seriadamente
sem que sejam pegues. A possibilidade de condenação baseado no testemunho da
vítima pode resultar na condenação desses agressores e diminuir a ocorrência desse
tipo de violência.
2 comentários:
iso é um absurdo se a tao vitima tem raiva do agresor vai faze de tudo praprejudicalo e com essa visao da lei de da credibilidade a palavra da vitima muitos inocentes podem acabar sendo presos injustamente que os juises mudem esas forma de pensar com urgencia.
Infelizmente, a palavra da vítima não pode ser suficiente para a condenação. Uma vez que isso pode ser usado por pessoas mal intencionadas, independente do gênero.
Imagine um homem mal intencionado acusar a autora do blog de estupro? Se a palavra do homem for suficiente a autora do blog vai presa mesmo sendo inocente.
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