Quem
não lembra ou não leu sobre o episódio do vazamento das fotos da Carolina
Dieckmamn na internet e do burburinho que foi a exposição da nudez da moça
talvez desconheça que há uma lei que foi batizada com seu nome.
A lei
12.737, prevista para punir crimes cibernéticos e que ficou conhecida como Lei
Carolina Dieckmamn, tornou crime a invasão de dispositivo eletrônico e divulgação
de arquivos pessoais por quaisquer meios e
“tipifica os delitos informáticos,
punindo aquele que invade dispositivo informático alheio, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir
dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Prevê a
pena de detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, haverá o aumento
de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico para a vítima.
Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim
definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido,
a pena será de reclusão de seis meses a dois anos, se a conduta não constituir
crime mais grave. A ação penal é condicionada à representação da vítima, salvo
se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando então será
incondicionada.” Atualidades do direito.
Thamiris autorizou divulgação de foto pelo G1 como forma de protesto contra ameaça e exposição negativa que diz ter sofrido do ex. (Foto: Reprodução / Divulgação) |
Apesar
de ser possível classifica-la como um avanço no combate aos crimes virtuais, a
lei não abrange os delitos conhecidos como pornografia de revanche/vingança ou, como alguns preferem chamar, “revenge porn”,
onde há vazamento de arquivo de conteúdo íntimo para mídia e expõe a intimidade
feminina de uma forma vil, irresponsável e cujo danos são incomensuráveis. Alguns
dos responsáveis por estes vazamentos (ex-parceiros/namorados e ou alguém que
tem ralação íntima com a vítima) alegam estarem insatisfeitos com o rompimento
da relação e usam deste expediente para vingar-se da vítima, como caso de Thamiris, Júlia, Fran. Como a maioria
desse tipo de material é vazado para a internet por alguém que, supostamente, também
é seu proprietário – já que, normalmente, se trata de vídeo erótico ou íntimo
produzido pelo casal, ou de fotos feitas por um dos parceiros – a pornografia
de revanche não teve a criminalização contemplada no escopo dessa lei.
Além
de não abranger a pornografia de revanche, alguns juristas também acreditam que
a lei tem brechas ou falhas no seu corpo.
“A
Lei 12.737/2012, também conhecida como "Lei Carolina Dieckmann",
entrou em
vigor no início do mês de abril. Feita para proteger os usuários de crimes
cometidos no ambiente virtual, ela só vale para casos de violação de
eletrônicos com algum tipo de sistema de segurança. Logo, um computador que não
tenha senha, por exemplo, pode ter dados violados e o autor da ação pode não
ser considerado culpado. O artigo 154-A da lei, considerado polêmico por alguns
especialistas consultados pelo UOL Tecnologia, condiciona o crime à ‘violação
indevida de mecanismo de segurança’. Em sua redação, a infração é definida como
‘a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim
de obter, adulterar ou destruir dados ou informações [...] A necessidade de
haver a violação de um ‘mecanismo de segurança’ pode tirar a responsabilidade
de quem cometeu o crime por falta de atenção da vítima. ‘Pode não ser considerado
crime se um colega de trabalho acessar o material privado que está no
computador’, exemplifica a advogada Gisele Arantes, advogada de direito digital
da PPP Advogados. [...] O advogado (Rony Vainzof, advogado de direito digital
do escritório Ópice Blum Advogados Associados) ressalta o exemplo de pessoas
que trabalham com a manutenção de hardware. Da forma como está a lei, se um
técnico roubar arquivos durante o processo de conserto, ele poderá não ser
enquadrado como infrator. Nesses casos, diz Vainzof, é recomendado que seja
feito uma espécie de contrato entre as partes, no qual o consumidor autorize a
empresa a fazer a manutenção do equipamento e a acessar (ou não) determinadas
pastas.” Uol –Tecnologia.
Conforme
pode ser observado, a partir das considerações dos juristas, continuamos vulneráveis
a esse tipo de crime, já que é possível que o violador possa sair impune apesar
de sua culpabilidade ser corroborada. Portanto, para àquelas que acreditam não
ter estrutura psicológica suficientemente trabalhada para lidar com esse tipo
de exposição – e acredito que poucas mulheres as tenham – aconselho não
mantenham esse tipo de arquivo guardado por muito tempo de forma a evitar que
ele acabe se tornando público, seja através de alguém da intimidade, um
oportunista ou até mesmo um técnico mal intencionado. Dessa forma, continuamos
aguardando que seja aprovado e entre em vigor o Projeto de Lei 6630 de 2013,
de autoria do Romário, que torna crime a divulgação indevida de material
íntimo.
Dispõe sobre a tipificação criminal
de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre
a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts.
154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir
dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante
violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou
destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do
dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses
a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena
incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou
programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida
no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena
de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão
resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos
comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o
controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses
a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o,
aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou
transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena
de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República,
governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal
Federal;
III – Presidente da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara
Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 3o Os arts. 266 e
298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de
serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de
utilidade pública
Art. 266.
………………………………………………………………
§ 1o Incorre na mesma
pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública,
ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas
em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento
particular
Art. 298.
………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito
ou débito.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra
em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Fonte:Atualidades do Direito
Conforme prometido Monalyza Vieira.
Um abraço querida!
2 comentários:
Para acrescentar, esta disponível rede de apoio a vitimas de pornografia não consensual. Algo interessante que pode ser acessado pelo link:
A participação da vitima se resume a conversas em grupo com outros(as) com experiências similares. É importante que tenha algo em comum com as outras pessoas, ou seja, que tenha sido vitima de pornografia não consensual. Mas, por segurança será necessário criar um login e senha.
Para acrescentar, esta disponível rede de apoio a vitimas de pornografia não consensual. Algo interessante que pode ser acessado pelo link:
A participação da vitima se resume a conversas em grupo com outros(as) com experiências similares. É importante que tenha algo em comum com as outras pessoas, ou seja, que tenha sido vitima de pornografia não consensual. Mas, por segurança será necessário criar um login e senha.
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