segunda-feira, 17 de março de 2014

Lei Carolina Dieckmamn e a pornografia de vingança



Quem não lembra ou não leu sobre o episódio do vazamento das fotos da Carolina Dieckmamn na internet e do burburinho que foi a exposição da nudez da moça talvez desconheça que há uma lei que foi batizada com seu nome.

A lei 12.737, prevista para punir crimes cibernéticos e que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmamn, tornou crime a invasão de dispositivo eletrônico e divulgação de arquivos pessoais por quaisquer meios e 

tipifica os delitos informáticos, punindo aquele que invade dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. Prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa. No entanto, haverá o aumento de um sexto a um terço se da invasão resultar prejuízo econômico para a vítima. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão de seis meses a dois anos, se a conduta não constituir crime mais grave. A ação penal é condicionada à representação da vítima, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, quando então será incondicionada.” Atualidades do direito.
Thamiris Sato, 21 anos, estudante do curso de Letras da USP, procurou a internet e a polícia para denunciar ex por postar fotos íntimas e ameaçá-la (Foto: Reprodução / Divulgação)
Thamiris autorizou divulgação de foto pelo G1
como forma de protesto contra ameaça e
exposição negativa que diz ter sofrido do ex.
(Foto: Reprodução / Divulgação)
Apesar de ser possível classifica-la como um avanço no combate aos crimes virtuais, a lei não abrange os delitos conhecidos como pornografia de revanche/vingança ou, como alguns preferem chamar, “revenge porn, onde há vazamento de arquivo de conteúdo íntimo para mídia e expõe a intimidade feminina de uma forma vil, irresponsável e cujo danos são incomensuráveis. Alguns dos responsáveis por estes vazamentos (ex-parceiros/namorados e ou alguém que tem ralação íntima com a vítima) alegam estarem insatisfeitos com o rompimento da relação e usam deste expediente para vingar-se da vítima, como caso de Thamiris, JúliaFran. Como a maioria desse tipo de material é vazado para a internet por alguém que, supostamente, também é seu proprietário – já que, normalmente, se trata de vídeo erótico ou íntimo produzido pelo casal, ou de fotos feitas por um dos parceiros – a pornografia de revanche não teve a criminalização contemplada no escopo dessa lei.

Além de não abranger a pornografia de revanche, alguns juristas também acreditam que a lei tem brechas ou falhas no seu corpo.

 A Lei 12.737/2012, também conhecida como "Lei Carolina Dieckmann", entrou em vigor no início do mês de abril. Feita para proteger os usuários de crimes cometidos no ambiente virtual, ela só vale para casos de violação de eletrônicos com algum tipo de sistema de segurança. Logo, um computador que não tenha senha, por exemplo, pode ter dados violados e o autor da ação pode não ser considerado culpado. O artigo 154-A da lei, considerado polêmico por alguns especialistas consultados pelo UOL Tecnologia, condiciona o crime à ‘violação indevida de mecanismo de segurança’. Em sua redação, a infração é definida como ‘a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações [...] A necessidade de haver a violação de um ‘mecanismo de segurança’ pode tirar a responsabilidade de quem cometeu o crime por falta de atenção da vítima. ‘Pode não ser considerado crime se um colega de trabalho acessar o material privado que está no computador’, exemplifica a advogada Gisele Arantes, advogada de direito digital da PPP Advogados. [...] O advogado (Rony Vainzof, advogado de direito digital do escritório Ópice Blum Advogados Associados) ressalta o exemplo de pessoas que trabalham com a manutenção de hardware. Da forma como está a lei, se um técnico roubar arquivos durante o processo de conserto, ele poderá não ser enquadrado como infrator. Nesses casos, diz Vainzof, é recomendado que seja feito uma espécie de contrato entre as partes, no qual o consumidor autorize a empresa a fazer a manutenção do equipamento e a acessar (ou não) determinadas pastas.” Uol –Tecnologia. 
Conforme pode ser observado, a partir das considerações dos juristas, continuamos vulneráveis a esse tipo de crime, já que é possível que o violador possa sair impune apesar de sua culpabilidade ser corroborada. Portanto, para àquelas que acreditam não ter estrutura psicológica suficientemente trabalhada para lidar com esse tipo de exposição – e acredito que poucas mulheres as tenham – aconselho não mantenham esse tipo de arquivo guardado por muito tempo de forma a evitar que ele acabe se tornando público, seja através de alguém da intimidade, um oportunista ou até mesmo um técnico mal intencionado. Dessa forma, continuamos aguardando que seja aprovado e entre em vigor o Projeto de Lei 6630 de 2013, de autoria do Romário, que torna crime a divulgação indevida de material íntimo.

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.  ………………………………………………………………
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.  ………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Conforme prometido Monalyza Vieira.
Um abraço querida!

2 comentários:

Anónimo disse...

Para acrescentar, esta disponível rede de apoio a vitimas de pornografia não consensual. Algo interessante que pode ser acessado pelo link:
A participação da vitima se resume a conversas em grupo com outros(as) com experiências similares. É importante que tenha algo em comum com as outras pessoas, ou seja, que tenha sido vitima de pornografia não consensual. Mas, por segurança será necessário criar um login e senha.

Anónimo disse...

Para acrescentar, esta disponível rede de apoio a vitimas de pornografia não consensual. Algo interessante que pode ser acessado pelo link:
A participação da vitima se resume a conversas em grupo com outros(as) com experiências similares. É importante que tenha algo em comum com as outras pessoas, ou seja, que tenha sido vitima de pornografia não consensual. Mas, por segurança será necessário criar um login e senha.