A Lei Maria da Penha, no 11.340, foi criada com o intuito de
servir como instrumento de combate a violência contra a mulher, principalmente
a cometida no ambiente familiar e perpetrada pelos membros da família.
No entanto,
a eficácia da Lei encontra-se seriamente comprometida, principalmente por conta
do Estado que é leniente na execução das medidas sob sua responsabilidade. Entre as necessidades,
com vistas à ampliação dos mecanismos de proteção, está a necessidade de
juizados especializados para atender as vítimas de maneira ágil.
“Apesar de estar há sete anos em vigor,
autoridades ainda não conseguem sequer contabilizar com exatidão quantas
mulheres morrem anualmente vítimas da violência por parte de seus companheiros,
ex-companheiros, filhos, irmãos e outros parentes homens. O sistema atual de
estatísticas do Estado não separa morte de pessoas por gêneros. ‘Temos pessoas
mortas, não por gênero e nem por motivos. Nossa meta é colocar em funcionamento
até novembro deste ano o primeiro observatório com números sobre todos os tipos
de violência. Hoje temos os números da violência sexual, por estupro, por
exemplo, ocorridos em 2012. São tentativas e atos consumados que mostram o índice
de violência sexual alto’, diz o chefe da Divisão de Estatística da Secretaria
Estadual de Segurança Pública, major Luís Fernando Linch, que também coordenará
o observatório (SIC).” Sônia
Bettinelli. Em VS.
Maria da Penha - Fone: http://www.geledes.org.br
Texto
original da Lei – Biblioteca Digital – Câmara dos Deputados.
Lei Maria
da Penha
Apresentação
O combate à violência contra a
mulher é questão de extrema relevância social, já prevista, há algum tempo, na
Constituição Federal bem como nos tratados internacionais de que o Brasil é
signatário. Recentemente, ganhou poderoso instrumento a partir da sanção da Lei
11.340, de 7 de agosto de 2006, que a Câmara dos Deputados apresenta nesta
publicação. Trata-se da Lei Maria da Penha, assim denominada em homenagem à
luta de vinte anos dessa corajosa cidadã, vítima de duas brutais tentativas de
assassinato, com graves sequelas, até conseguir a condenação de seu agressor: o
próprio marido.
A tragédia pessoal de Maria da
Penha virou símbolo da luta contra os maus-tratos físicos, psicológicos e
morais sofridos por parcela significativa da população feminina brasileira, os
quais revelam a prevalência, até hoje, dos piores aspectos da cultura
patriarcal e machista em nossa sociedade. Esses delitos assumem dimensão
especialmente cruel quando se constata que a maioria das agressões ocorrem no espaço
doméstico e são praticadas por membros da família. Em tais casos, além de
vitimarem as mulheres, têm grave repercussão sobre os filhos e podem levar à
desestruturação do núcleo familiar. Estimulam a persistência de comportamentos
violentos; geram situações de desajuste para crianças e adolescentes;
prejudicam sua educação e formação. Além disso, expõem a face mais perversa da
desigualdade de gênero, ao afrontarem direitos elementares à dignidade, à saúde
e à própria vida das pessoas agredidas.
Portanto,
demandam soluções no âmbito da esfera pública. E, nesse sentido, a Lei Maria da
Penha, fruto do trabalho conjunto do Governo e de entidades representativas da
sociedade organizada, oferece inestimável contribuição, introduzindo mudanças
no Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execuções Penais. Destaca-se, entre essas
mudanças, a possibilidade de se agilizarem os processos com a criação dos
Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
com o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar
conhecimento do fato e com a assistência do Ministério Público nas ações
judiciais. O novo texto legal também estabelece a prisão em flagrante, a prisão preventiva, o aumento da pena,
além de programas de recuperação e reeducação para os agressores. E
prevê, ainda, uma série de
medidas para proteger a mulher agredida, ou em situação de agressão, ou cuja
vida corra risco.
Cumprindo o seu papel, a Câmara
dos Deputados, que já concorreu para a aprovação desse instrumento legal tão
necessário, aplica-se agora em divulgá-lo ao maior número possível de
brasileiros, entre outros meios, por esta publicação, a fim de que possam
conhecê-lo e exigir sua implementação plena. Desse modo, participa da mobilização
indispensável à garantia de seu efetivo cumprimento, com a qual o Brasil dá
importante passo na trilha do respeito aos direitos humanos e do reconhecimento
da cidadania das mulheres, pressupostos fundamentais da construção da
democracia e da igualdade real em nosso País.
(Arlindo
Chinaglia - Presidente
da Câmara dos Deputados)
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